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Formalização de Novos Acordos

 

 

  • O que é um Acordo Internacional?

No âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, um Acordo Internacional é o instrumento pelo qual a UFRN interage com uma IES estrangeira, no sentido de estabelecer bases de cooperação mútuas, respeitando o princípio da reciprocidade e objetivando desenvolver ações de intercâmbio, estágio internacional, pesquisa acadêmica, mobilidade internacional, parceria na realização de eventos, entre outras. Sempre que possível, a UFRN procura estabelecer acordos gerais, verificando se há concordância da IES estrangeira com relação aos modelos oficiais propostos pela UFRN ou se há alguma necessidade de modificação ou adição de informações. Antes de tudo, o Acordo Internacional é o instrumento jurídico fundamentado no princípio da reciprocidade e na consecução de finalidades de interesse público. Sempre que possível, a UFRN adota seus modelos institucionais padronizados.

Os acordos podem abranger, entre outras ações: intercâmbio de estudantes e docentes; mobilidade acadêmica; pesquisa conjunta; cotutela; duplo diploma; organização de eventos acadêmicos; atividades de ensino, pesquisa e extensão; cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I).

  • Qual setor é responsável pelos acordos de cooperação?

Na Secretaria de Relações Internacionais, a Coordenadoria de Acordos de Cooperação Internacional é responsável por dar suporte dos procedimentos e trâmites processuais, bem como por assessorar a comunidade universitária na missão de consolidar novos acordos de cooperação internacionais – desde que não envolvam repasse de financiamentos, de recursos ou de custeios, de qualquer natureza. Nesse sentido, a CACI/SRI fornece toda ajuda necessária administrativamente ao público docente e/ou pesquisadores para que novas parcerias acadêmicas sejam conquistadas (ou mantidas por termos aditivos) com universidades, institutos de educação superior e/ou empresas, em nível internacional. 

  • Como formalizar um acordo com uma IES estrangeira?

Para formalizar um Acordo de Cooperação Internacional, é necessário haver a manifestação de interesse por parte de um docente, grupo de pesquisadores, coordenador ou chefe relacionado a algum órgão interno à UFRN, bem como por parte de um parceiro internacional na instituição que se deseja estabelecer o acordo. Havendo manifestação de interesse por ambas as partes, a secretaria da coordenação da graduação ou da pós-graduação, na área envolvida, encaminha um processo via SIPAC à Secretaria de Relações Internacionais. 


A tramitação interna dos acordos exige instrução processual correspondente ao checklist exigido pela SRI e pela AGU, com Plano de Trabalho detalhado e Parecer Técnico circunstanciado, dentre outros documentos, que demonstrem o interesse público, a viabilidade da execução e a inexistência de óbices jurídicos ou orçamentários.

-- Aba de Modelos de Acordos de Cooperação, de Planos de Trabalho e de Parecer Técnico.


Clique aqui para acessar o Infográfico do fluxo de um processo de acordo de cooperação internacional - INFOGRÁFICO - NOVOS ACORDOS


 

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FORMALIZAÇÃO DE ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL


CHECKLIST OBRIGATÓRIO PARA FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS NA SRI

1. Ofício emitido pela unidade acadêmica da UFRN solicitando a tramitação do acordo e apresentando a motivação, conveniência, pertinência da pretensa formalização do acordo, breve histórico das colaborações já feitas ou em curso entre as universidades amigas.

2. Parecer Técnico circunstanciado (conforme modelo da SRI, disponibilizado na aba “Modelos de Acordos”), emitido pela unidade acadêmica, contendo análise do mérito e do interesse público, manifestação sobre a oportunidade e conveniência institucional, avaliação da viabilidade técnica e operacional, análise de eventuais condicionantes econômicos, financeiros ou de recursos humanos e conclusão fundamentada quanto à celebração do instrumento.

OBSERVAÇÃO: Este documento é exigido nas seguintes hipóteses:

a) alteração do escopo jurídico da minuta padrão da UFRN para Acordo Geral;

b) utilização de minuta padrão da UFRN para outros tipos de acordos (mobilidade; cotutela; ciência, tecnologia e inovação; cooperação técnica; entre outros).

c) utilização de minuta estrangeira;

3. Minuta do acordo de cooperação;

4. Plano de trabalho (o preenchimento é de responsabilidade do professor proponente do acordo, e o conteúdo varia conforme as pretensões da parceria). Os modelos de plano de trabalho estão na aba "modelos de acordos", aqui no site.

5. Carta de intenção da instituição parceira ou mensagem de entendimento formal entre os proponentes do acordo;

6. Documento de constituição da entidade estrangeira (ato constitutivo, estatuto, contrato social em vigor ou equivalente);

7. Comprovação da legitimidade do representante da entidade estrangeira para celebrar o acordo (ata de nomeação, termo de posse, delegação de autoridade ou documento oficial equivalente).

 

 

ETAPA 1: TRATATIVAS, DEFINIÇÃO DA MINUTA DE COOPERAÇÃO E TRADUÇÃO

Inicialmente são realizadas tratativas formais com uma instituição parceira estrangeira. Esse contato é realizado por um(a) professor(a) ou uma unidade acadêmica da UFRN, proponente do Acordo de Cooperação. É por meio das tratativas que deve ser apresentada à instituição parceira os templates/modelos padrão da UFRN (encontre-os na aba “Modelos de Acordos”, neste site). Caso não aceitem as minutas da UFRN, a instituição parceira pode apresentar o seu modelo próprio. Acerca disso, em caso de a minuta estar em idioma estrangeiro, o Setor de Apoio Linguístico da SRI fará a tradução do texto, o que também ocorrerá nos casos em que houver inclusão ou alteração textual na minuta (em cláusulas ou trechos determinados).


ATENÇÃO: O serviço de tradução prestado pela SRI abrange exclusivamente os idiomas português, inglês, francês e espanhol. Caso a instituição estrangeira exija versão do instrumento em outro idioma ou dialeto, a respectiva tradução deverá ser providenciada pela própria instituição parceira. Recomenda-se que os proponentes do acordo deixem essa condição expressamente esclarecida durante as tratativas iniciais.

 

ETAPA 2: CRIAÇÃO DE PROCESSO NO SIPAC

Após a definição da minuta do instrumento jurídico a ser adotado, a Unidade Acadêmica da UFRN — ou o professor responsável pela proposta — deverá abrir processo eletrônico no SIPAC para formalização do acordo.

O processo deverá ser cadastrado com as seguintes informações:

 

Tipo de processo: digitar “Acordo de Cooperação” e selecionar a opção.

Unidade de destino: Secretaria de Relações Internacionais (11.24.04)

Assunto detalhado: “Acordo de Cooperação (especificar se é geral, mobilidade, técnico-científico, duplo diploma etc.) entre a UFRN e a instituição XXXXXX”, devendo constar também os dados para contato na UFRN (departamento, nome do professor responsável, e-mail e telefone).

 

OBSERVAÇÃO: Antes da abertura formal do processo no SIPAC, recomenda-se que o docente responsável encaminhe previamente a documentação à CACI/SRI, por meio do e-mail acordointernacional@sri.ufrn.br, para verificação de eventuais pendências documentais ou inconsistências formais. Essa providência evita devoluções posteriores do processo à unidade de origem para ajustes, prevenindo interrupções no fluxo de tramitação.

 

Acesse aqui o Tutorial para abertura de processos no SIPAC:

-- Tutorial em VÍDEO

-- Tutorial em PDF



ETAPA 3: ANÁLISE DA SRI E TRÂMITES PROCESSUAIS

1 - Recebido o processo, a CACI/SRI verificará inicialmente o cumprimento do checklist obrigatório da documentação. Na ausência de documentos ou inconsistências formais, o processo será devolvido à unidade de origem para ajustes, via despacho, ou os interessados serão comunicados por e-mail. O parecer da SRI somente será emitido após a regular instrução processual.

2 - Estando a documentação completa, a SRI realizará a análise administrativa e emitirá parecer técnico informativo.

3 - Se a minuta estiver integralmente conforme o modelo institucional padrão da UFRN para Acordo Geral, sem qualquer alteração, supressão ou acréscimo de cláusulas, o processo poderá ser encaminhado diretamente ao Gabinete do Reitor para assinatura.

OBSERVAÇÃO: Essa dispensa de análise jurídica aplica-se exclusivamente à utilização fiel da minuta padrão de Acordo Geral da UFRN. A utilização de qualquer outro modelo institucional (mobilidade, cotutela, duplo diploma, CT&I etc.), bem como qualquer modificação na minuta padrão de Acordo Geral ou a adoção de minuta própria da instituição estrangeira, implicará necessariamente o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal junto à UFRN para análise jurídica.

4 - Quando envolver cláusulas relativas a confidencialidade, propriedade intelectual ou inovação, poderá haver encaminhamento à Agência de Inovação (AGIR) para manifestação técnica.

OBSERVAÇÃO: Processos de acordos para Duplo Diploma em nível de graduação serão obrigatoriamente encaminhados à Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD) para manifestação técnica sobre adequação às normativas relativas às matérias de sua competência.

5 - Concluídas as fases de análise interna, a SRI adotará as providências que estiverem sob sua competência e, quando necessário, devolverá o processo à unidade de origem para o cumprimento das diligências que lhe competem. Atenção: a unidade de origem deve justificar o não atendimento de qualquer diligência, se responsabilizando pelo não cumprimento da orientação técnica ou jurídica.

6 - Após o atendimento integral das diligências técnicas e jurídicas - ou, quando for o caso, após a apresentação de justificativas formalmente registradas nos autos, a SRI iniciará autorizará a coleta de assinaturas no Plano de Trabalho (pelos docentes representantes do acordo em ambas instituições) e do Acordo de Cooperação (pelos seus representantes máximos - na UFRN, a assinatura é de competência exclusiva do Reitor).


AVISOS COMPLEMENTARES ÀS UNIDADES ACADÊMICAS E DOCENTES

➔ DA TRAMITAÇÃO JUNTO À PROCURADORIA FEDERAL DA UFRN

  1. A análise jurídica, quando necessária, é etapa obrigatória. A SRI não possui autonomia para dispensar a remessa à Procuradoria Federal junto à UFRN, nem para desconsiderar suas manifestações. Recomendações jurídicas somente podem ser superadas mediante justificativa formal nos autos, tanto pela SRI quanto pela unidade interessada. Sob nenhuma hipótese a SRI ignorará esse procedimento.


➔ DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS NO ÂMBITO DO CAPES/BRAFITEC

✔ QUANTO AO ACORDO GERAL

(1) As unidades acadêmicas da UFRN que tiverem projetos contemplados no Edital CAPES/BRAFITEC deverão abrir, no SIPAC, o processo de formalização do Acordo Geral de Cooperação Internacional com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao término do primeiro ano de execução do projeto. Como referência, os editais recentes têm previsto o início dos projetos em janeiro do ano seguinte à submissão. Assim, para um projeto iniciado em janeiro de 2027, o processo deverá ser aberto até 30 de junho de 2027. Essa antecedência é necessária para que a CACI/SRI possa realizar a análise e a tramitação dentro do fluxo ordinário

(2) Solicitações encaminhadas fora desse prazo não poderão ser tratadas como demandas urgentes ou prioritárias em razão dos prazos do edital ou do projeto, podendo comprometer sua formalização em tempo hábil.

(3) Cabe à unidade acadêmica e ao coordenador do projeto, e não à SRI, acompanhar os prazos do edital e do projeto e adotar, com a devida antecedência, as providências necessárias à formalização da parceria inicial, atribuindo a essa etapa a mesma prioridade das demais providências necessárias à execução do projeto, uma vez que tal exigência de acordo é prevista no edital da CAPES.

(4) A SRI permanece disponível para esclarecimentos e alinhamentos necessários, tanto por e-mail quanto para reuniões presenciais.


✔ QUANTO AO ACORDO ESPECÍFICO PARA DUPLO DIPLOMA EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO

(1) Nos projetos que prevejam a realização de Duplo Diploma (seja em virtude de prorrogação de bolsa de alunos ou por outro motivo), a unidade acadêmica e o coordenador do projeto deverão considerar com atenção o tempo necessário para a negociação, análise e formalização do respectivo Acordo Específico de Duplo Diploma. Os proponentes desse acordo deverão iniciar, com meses de antecedência, as tratativas com a instituição estrangeira e as providências necessárias à formalização do instrumento, considerando os prazos do projeto e os tempos necessários à tramitação institucional.

(2) A existência de um Acordo Geral de Cooperação Internacional não implica a formalização ou implementação automática de um acordo de Duplo Diploma. O instrumento específico possui tramitação própria e poderá demandar uma longa negociação de aspectos acadêmicos, administrativos e jurídicos entre as instituições envolvidas. Incentiva-se fortemente que a SRI seja consultada para alinhamentos e orientações, com antecedência.

(3) A tramitação do acordo de Duplo Diploma perpassa a análise e emissão de pareceres: das Coordenações dos Cursos (1 ou mais); da SRI; da PROGRAD; da AGIR; da Procuradoria Federal; seguindo-se à etapa de diligências junto à instituição estrangeira e aos interessados diretos.

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