Diferente dos Acordos Gerais de Cooperação Internacional, que tratam de ações amplas de mobilidade, intercâmbio e parcerias acadêmicas, o Acordo de Cooperação Internacional para Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) possui especificações próprias e orientações diferenciadas que devem ser rigorosamente seguidas durante sua formalização.
Esses acordos integram o conjunto de instrumentos jurídicos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 10.973/2004, com alterações pela Lei nº 13.243/2016, e Decreto nº 9.283/2016), sendo utilizados para viabilizar a cooperação técnico-científica e a inovação tecnológica entre instituições brasileiras e estrangeiras.
O acordo CT&I, além de ser um instrumento legal, requer um Plano de Trabalho detalhado, que deve conter objetivos, metas, resultados esperados, responsabilidades das partes, prazos e justificativa técnica e científica da parceria, além de informações referentes à possibilidade de transferência de recurso entre as instituições. Esse plano é documentação obrigatória, demonstrando a pertinência científica, a viabilidade técnica e o alinhamento do acordo às políticas institucionais de pesquisa e inovação da UFRN.
Na Secretaria de Relações Internacionais, a Coordenadoria de Acordos de Cooperação Internacional é responsável por dar suporte dos procedimentos e trâmites processuais, bem como por assessorar a comunidade universitária na missão de consolidar novos acordos de cooperação internacionais, fornecendo toda ajuda necessária administrativamente ao público docente e/ou pesquisadores para que novas parcerias acadêmicas sejam conquistadas (ou mantidas por termos aditivos) com universidades, institutos de educação superior e/ou empresas, em nível internacional.
Abaixo você encontrará um infográfico que, em termos gerais, explica o fluxo de um processo de acordo de cooperação internacional.
-- Infográfico de passo a passo CTI (em Breve!)
Etapa 1: Tratativas e definição da minuta
As tratativas iniciais são realizadas entre a UFRN, por meio de um docente ou unidade acadêmica proponente, e a instituição parceira estrangeira. Nessa fase, deve ser apresentada a minuta-padrão da AGU para acordos CT&I. Caso a instituição parceira não aceite a minuta padrão, ela poderá apresentar seu modelo próprio. Se houver idioma estrangeiro ou alterações na minuta, o Setor de Apoio Linguístico da SRI realizará a tradução ou ajuste necessário.
Etapa 2: Criação de processo no SIPAC
Após a definição da minuta, a unidade proponente abre o processo eletrônico no SIPAC, selecionando o tipo “Acordo de Cooperação Internacional CT&I” e informando os dados de contato da UFRN e do professor responsável. Devem ser anexados:
CHECKLIST OBRIGATÓRIO - EXIGIDO PELA AGU
Ofício da unidade acadêmica solicitando aprovando a proposta de acordo e solicitando a tramitação do acordo à SRI;
Justificativa do docente proponente do acordo, com detalhamento da proposta de acordo, motivação, envolvimento ou não de repasses financeiros, finalidades do acordo e, caso haja, breve histórico das cooperações ou tratativas já em curso com a instituição parceira.
Parecer Técnico utilizando o modelo da AGU exclusivamente para CT&I (em Breve!)
Minuta de cooperação CTI
Plano de trabalho (o preenchimento é de responsabilidade do professor proponente do acordo, e o conteúdo varia conforme as pretensões da parceria). Os modelos de plano de trabalho estão na aba "modelos de acordos", aqui no site.
Documento de constituição da entidade estrangeira (ato constitutivo, estatuto, contrato social em vigor ou equivalente);
Comprovação da legitimidade do representante da entidade estrangeira para celebrar o acordo (ata de nomeação, termo de posse, delegação de autoridade ou documento oficial equivalente).
Recomenda-se que, antes da abertura do processo, a documentação seja enviada à CACI/SRI para análise de pendências, evitando devoluções futuras e interrupção do fluxo processual.
Etapa 3: Análise da SRI e trâmites processuais
A CACI/SRI realiza a análise inicial do processo e da proposta de Acordo de Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), podendo, se necessário, devolver o processo à unidade de origem para ajustes ou complementações. Em seguida, a SRI emite parecer sobre o processo e sobre a minuta do acordo.
Após essa etapa, o processo é encaminhado à Agência de Inovação da UFRN (AGIR/UFRN) para emissão de parecer técnico, especialmente quanto a aspectos relacionados à inovação, confidencialidade e propriedade intelectual.
Com o parecer técnico, o processo é submetido ao Gabinete do Reitor, para manifestação do Reitor acerca do parecer técnico apresentado pela unidade de origem, mediante despacho de anuência ou discordância.
Posteriormente, o processo retorna à SRI para certificação processual e, na sequência, é novamente encaminhado ao Gabinete do Reitor para análise jurídica pela Equipe de Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria Federal junto à UFRN (E-CT&I/PGF).
Após a manifestação jurídica, o processo é devolvido à SRI para as providências necessárias ao atendimento de eventuais diligências constantes em parecer, nota ou cota jurídica, podendo envolver novamente a unidade de origem, conforme o caso.
Cumpridas as etapas administrativas e jurídicas, o processo segue para as demais providências necessárias até a etapa de assinaturas do acordo.
A Equipe Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (E-CT&I) atua na consultoria e no assessoramento jurídico às Procuradorias Federais em matérias relacionadas à inovação, tendo sido instituída pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 78, de 15 de abril de 2025.
Na UFRN, desde 16 de junho de 2025, os processos administrativos relacionados ao Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação passaram a ser analisados pela E-CT&I/PGF, conforme estabelecido pelo Ofício nº 3/2025/REITORIA/UFRN, de 06 de junho de 2025.
A CACI/SRI deve ser informada pela unidade acadêmica ou docente proponente sobre os contatos institucionais dos partícipes externos, incluindo dados das respectivas secretarias ou gabinetes de relações internacionais.
Caso haja transferência de recursos e consequente interveniência da Fundação de Apoio (FUNPEC) na pretensa parceria, isso deve ser informado à CACI/SRI, para que esta providencie a documentação indicada nos itens 08 a 16 do Checklist da AGU.
Atenção, professor(a):
Embora a etapa de análise jurídica da Procuradoria (quando necessária ao processo) possa ser morosa, a SRI não tem autorização ou autonomia para dispensar a remessa do processo a este órgão, tampouco de desprezar seu direcionamento (seja por parecer jurídico, cota, nota jurídica). Não será possível, também, descumprir ou ignorar as recomendações jurídicas sem a devida instrução processual com justificativas. Sob nenhuma hipótese a SRI procederá dessa forma, ainda que atitudes dessa natureza lhe sejam solicitadas.